domingo, 1 de junho de 2008

Manual do Código do Processo Penal para Tótos: Parte 1

Mais um vez e no espírito das publicações da Porto Editora aqui ficam alguns artigos interessantes do código penal. Já dizia o meu avô. Quem te avisa teu amigo é:




CAPÍTULO III Dos crimes contra o património em geral


Artigo 217.º Burla
1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º


Artigo 218.º Burla qualificada
1 - Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - A pena é a de prisão de dois a oito anos se:
a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado; b) O agente fizer da burla modo de vida; c) O agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença; ou d) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º 4 - O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2.


CAPÍTULO V Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente
Artigo 234.º Apropriação ilegítima
1 - Quem, por força do cargo que desempenha, detiver a administração, gerência ou simples capacidade de dispor de bens do sector público ou cooperativo, e por qualquer forma deles se apropriar ilegitimamente ou permitir intencionalmente que outra pessoa ilegitimamente se aproprie, é punido com a pena que ao respectivo crime corresponder agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo. 2 - A tentativa é punível.
Artigo 235.º Administração danosa
1 - Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada do agente.
Artigo 27.º Cumplicidade
1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. 2 - É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.
Artigo 28.º Ilicitude na comparticipação
1 - Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora. 2 - Sempre que, por efeito da regra prevista no número anterior, resultar para algum dos comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta, consideradas as circunstâncias do caso, ser substituída por aquela que teria lugar se tal regra não interviesse.
Artigo 29.º Culpa na comparticipação
Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
Artigo 30.º Concurso de crimes e crime continuado
1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. 2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. 3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.
Artigo 205.º Abuso de confiança
1 - Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. 4 - Se a coisa referida no n.º 1 for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias; b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
5 - Se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Artigo 206.º Restituição ou reparação
1 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do artigo 205.º, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa furtada ou ilegitimamente apropriada ou reparação integral dos prejuízos causados.
2 - Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
3 - Se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada.

in Destak
Crime público significa que a sociedade considera que determinado acto lesa não só a sua vítima directa mas também toda a comunidade. É um crime considerado intolerável, e é por isso que o Estado se responsabiliza por perseguir e levar a tribunal o seu autor. Há ainda uma vantagem acrescida: este «estatuto» permite diminuir a coação sobre a vítima, deixando-a menos frágil perante o agressor, que obviamente boicota a apresentação de queixa, e recorre a todas as estratégias (até ao mais comovente pedido de desculpas!), para que a vá retirar.
Isabel Stilwell editorial@destak.pt

3 comentários:

Anónimo disse...

Quem é queria ficar com o dinheiro do que vocês chamam de fundo de construção?, era o casalinho maravilha, pois pensavam que se a cooperativa acabasse o dinheiro era dividido por todos, já não vos chega os subsídios e as bolsas?
Havemos de nos vêr por aíííííí...

Anónimo disse...

...aparentemente o "anónimo" desconhece o código cooperativo. Deve achar que uma cooperativa é uma "loja regular" e que cad um se pode "abafar" com aquilo que lhe apetecer. Mafiosos de 5ª categoria...

Anónimo disse...

Eu diria mais:

Mafiosos de 10ª categoria.

Mas de facto uma coisa é certa, o dinheiro vai ser para dividir por todos, ou antes aqueles que quiserem vão ter o seu dinheiro devolvido !

Porque dinheiro que se destina a determinado fim, ou é aplicado para esse fim ou então tem de ser devolvido, e duvido que exista "casalinho maravilha" que não queira o seu dinheiro devolvido !