segunda-feira, 14 de julho de 2008

Código Cooperativo para Tótós: Parte 2

Código Cooperativo
Lei Nº 51/96 de 7de Setembro


Artigo 33.°
Direitos dos cooperadores

1. Os cooperadores têm direito, nomeadamente, a:

a) Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos da cooperativa;

c) Requerer informações aos órgãos competentes da cooperativa e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;

d) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos e, quando esta não for convocada, requerer a convocação judicial;

e) Apresentar a sua demissão.

2. As deliberações da direcção sobre a matéria constante da alínea c) do número anterior são recorríveis para a assembleia geral.

3. O exercício dos direitos previstos na alínea c) do número anterior é limitado, nas cooperativas de crédito, pela observância das regras relativas ao sigilo bancário.


Artigo 34.°
Deveres dos cooperadores

1. Os cooperadores devem respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos.

2. Os cooperadores devem ainda:

a) Tomar parte nas assembleias gerais;

b) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;

c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir;

d) Efectuar os pagamentos previstos no presente Código, nos estatutos e nos regulamentos internos.

Artigo 35.°
Responsabilidade dos cooperadores

A responsabilidade dos cooperadores é limitada ao montante do capital social subscrito, sem prejuízo de os estatutos da cooperativa poderem determinar que a responsabilidade dos cooperadores seja ilimitada, ou ainda limitada em relação a uns e ilimitada quanto aos outros.


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Ora com tantos cooperadores com dúvidas em relação à situação da cooperativa, sendo um direito consagrado no Art. 35 alínea c) do CC porque não verificam com os vossos próprios olhos.

E muita atenção ao Art. 35, porque há dívidas a cooperadores e suspeitas de evsasão fiscal ....

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