Aqueles que acham que não precisam de ir às Assembleias que está tudo resolvido deviam ler o Código Cooperativo
Artigo 69.°
Reserva legal
1. É obrigatória a constituição de uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício .
2. Revertem para esta reserva, segundo a proporção que for determinada nos estatutos ou, caso estes sejam omissos, pela assembleia geral, numa percentagem que não poderá ser inferior a cinco por cento:
a) As jóias;
b) Os excedentes anuais líquidos.
3. Estas reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja um montante igual ao máximo do capital social atingido pela cooperativa.
4. Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a diferença poderá, por deliberação da assembleia geral, ser exigida aos cooperadores, proporcionalmente às operações realizadas por cada um deles, sendo a reserva legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava.
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A reserva legal "desapareceu". Portanto aqueles que tiveram dinheiro investido, tenham cuidado, não vão à próxima Assembleia e vão ver quais são as decisões tomadas por amigos e familiares da direcção.
Por mim não tenho problema... a minha resposta é a do Zé Povinho
2 comentários:
...alguém falou em jóia? Pois é o meu dinheirinho é para as minhas jóias, entenda-se para os meus luxos, e não para os devaneios culturais e luxos doutrem. Quem usufruiu dos Fundos de Construção que pague agora!
APVSPD
João
Acho que isso não pode ter efeitos retroactivos.
As contas já foram aprovadas e a maior parte de nós já fez a escritura.
Por isso acho que esse perigo não existe, todavia não sei se de acordo com a lei isso é um problema.
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