segunda-feira, 14 de julho de 2008

Código Cooperativo para Tótós: Parte 2

Código Cooperativo
Lei Nº 51/96 de 7de Setembro


Artigo 33.°
Direitos dos cooperadores

1. Os cooperadores têm direito, nomeadamente, a:

a) Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos da cooperativa;

c) Requerer informações aos órgãos competentes da cooperativa e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;

d) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos e, quando esta não for convocada, requerer a convocação judicial;

e) Apresentar a sua demissão.

2. As deliberações da direcção sobre a matéria constante da alínea c) do número anterior são recorríveis para a assembleia geral.

3. O exercício dos direitos previstos na alínea c) do número anterior é limitado, nas cooperativas de crédito, pela observância das regras relativas ao sigilo bancário.


Artigo 34.°
Deveres dos cooperadores

1. Os cooperadores devem respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos.

2. Os cooperadores devem ainda:

a) Tomar parte nas assembleias gerais;

b) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;

c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir;

d) Efectuar os pagamentos previstos no presente Código, nos estatutos e nos regulamentos internos.

Artigo 35.°
Responsabilidade dos cooperadores

A responsabilidade dos cooperadores é limitada ao montante do capital social subscrito, sem prejuízo de os estatutos da cooperativa poderem determinar que a responsabilidade dos cooperadores seja ilimitada, ou ainda limitada em relação a uns e ilimitada quanto aos outros.


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Ora com tantos cooperadores com dúvidas em relação à situação da cooperativa, sendo um direito consagrado no Art. 35 alínea c) do CC porque não verificam com os vossos próprios olhos.

E muita atenção ao Art. 35, porque há dívidas a cooperadores e suspeitas de evsasão fiscal ....

Água Lusófona

Uma das iniciativas financiadas pela direcção com verbas do fundo de construcção foi a iniciativa "Água Lusófona"

apresentada e "orçamentada" deste modo na Assembleia Geral de 27 de Maio de 2006.

Em resumo um apoio de 1000 € ao livro água lusófona (a confirmar) e a próximas edições do evento, pois tem e citando:

"Alto retorno em termos de networking social"
"Contacto com projectos de elevado valor social"


Mas que evento seria este que decorreu (pasme-se) em 22 de Março de 2006.



Embora o blog do evento tenha "desaparecido" (percebe-se porquê)
http://agualusofona.blogspot.com/

Porque neste blog existia o seguinte texto:
"Assim espero dar, enquanto cidadão independente, o meu contributo para uma Água melhor em Portugal, na CPLP e no Mundo."
Jaques Abreu da Costa
Organizador “Água Lusófona”

Pois é o "acontecimento Água Lusófona" era uma iniciativa pessoal do futuro vice-presidente da Direcção e na altura da Assembleia, que à data da Assembleia não era cooperador, mas que uns dias depois seria, possivelmente, por motivo de uma viagem "muito interessante".
Aliás no folheto da iniciativa já figurava o patrocínio da ISTCOOP ainda antes da Asembleia ter aprovado fosse o que fosse ...

Agora imagine-se que despesas do acontecimento "Água Lusófona" fora pagas pela direcção, com o dinheiro dos cooperadores da ISTCOOP ?

Água mole em pedra dura, tanto bate até que fura !