terça-feira, 15 de julho de 2008

Cana neles ....

No Brasil também existem problemas com cooperativas ...

Na Bancoop ( o nome até soa a algo familiar) também existem problemas.

http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2007/09/394269.shtml
e até têm um fórum com uma participação imensa
http://bancoop.forumsvibe.com/

Os brasileiros são radicais nas exigências

CANA NELES




E usam expressões muito interessantes como:

SE EXISTE ...CANA....SE NÃO EXISTE CANA TAMBEM... CADE O DINHEIRO DOS FIDCS?

CADE O DINHEIRO DOS FIDCS? SEPARE AS NOTINHAS A POLICIA VEM AI....

O INTUITO DELES É QUEBRAR TUDO PRA MAMAR DINHEIRO NA NOSSAS COSTAS!!

É O BRASIL CORRUPTO EM QUE VIVEMOS. TOTALMENTE CONTAMINADO!!!

AQUI QUEM ESCREVE É UM COOPERADO SEM TETO DO MOEMA TOWER!!!

SO TENHO TERRENO, QUERO A MINHA CASA.


É caro leitor... as entidades que em teoria deveriam ficalizar cooperativas, são na verdade rapososas cuidando do galinheiro, pois não fazem absolutamente nada. À saber as entidades são: OCB, OCESP e FECOHESP... experimente ir fazer uma reclamação contra a bancoop nessas entidades... vc verá que a sua reclamação cairá em um buraco negro e nada será exatamente feito.


SEU" ZÉ... O SENHOR LEU O TEXTO ACIMA? QUEM DIZ AS COISAS CONTRA A BANCOOP É O MINISTÉRIO PÚBLICO... SOBRE O APORTE EXTRA... O SENHOR ACREDITA Q É CORRETO PAGAR UMA DETERMINADA QUANTIA (E ALTA) E DEPOIS VIR ALGUÉM DIZENDO Q NÃO DÁ MAIS PRÁ CONSTRUIR E Q É NECESSÁRIO AINDA PAGAR + 30, 40% E EM ALGUNS CASOS 120% DO TOTAL DO PREÇO DO APARTAMENTO OU CASA???

Gostaria de informar que quem citar moradores do Anália Franco, sem especificar quem, como sendo bandidos, cúmplices ou qualquer outro adjetivo, me sentirei ofendido e entrarei com processo contra os mesmos por calúnia e difamação.

Código do Processo Penal para tótos

Na continuação do espírito das publicações da Porto-Ediora, mais uns artigos interessantes e que se calhar vão sair muito caros a algumas pessoas:

Artigo 242.º -
(Denúncia obrigatória)
1 - A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:
a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento;
b) Para os funcionários, na acepção do artigo 437.º do Código Penal, demais agentes do Estado e gestores públicos, quanto aos crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
2 - Quando várias pessoas forem obrigadas à denúncia do mesmo crime, a sua apresentação por uma delas dispensa as restantes.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o regime dos crimes cujo procedimento depende de queixa ou de acusação particular.