


Número de dias aproximado desde a desistência dos cooperadores Anton e
Ana
482
Foi considerada como data de referência o dia 15 do mês da desistência (Janeiro e Outubro de 2007). Data actual considerada 8/2/2009
Regime Jurídico das Cooperativas de Habitação
Decreto-Lei n.º 502/99 de 19 de Novembro
Artigo 24.º
Demissão ou exclusão
1 - Em caso de demissão ou exclusão, o cooperador terá direito ao reembolso previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 36.º do Código Cooperativo, acrescido do valor dos títulos de participação realizados nos termos do artigo 20.º deste diploma, com os respectivos juros.
2 - Em caso algum serão reembolsadas as quantias pagas a título de preço do direito de habitação de que trata o artigo 19.º deste diploma.
3 - Os estatutos poderão prever que o reembolso previsto no n.º 1 deste artigo se faça em prestações, com ou sem juros.
Artigo 19.º
Direito de habitação
1 - O direito de habitação é atribuído ao cooperador como morador usuário por escritura pública donde constem, designadamente, o preço e as condições de modificação e a extinção do direito, regulando-se as omissões do presente diploma, dos estatutos ou do contrato pelo disposto nos artigos 1484.º e seguintes do Código Civil.
2 - Quando na ocasião da atribuição do fogo o financiamento do mesmo não estiver amortizado, o preço do direito de habitação não poderá exceder a quota-parte do valor dos juros e demais encargos financeiros relativos ao financiamento utilizado pela cooperativa para o programa em que o fogo se integra.
3 - A quota-parte a que se refere o número anterior será fixada por rateio entre os usuários dos fogos integrados no mesmo empreendimento habitacional, segundo os factores de ponderação legal ou estatutariamente previstos, acrescida da parte correspondente aos encargos de administração.
4 - Quando, na ocasião da atribuição do fogo, o financiamento do mesmo já se encontrar total ou parcialmente amortizado, o preço do direito de habitação terá por base os juros e outros encargos financeiros que seriam devidos por financiamento obtido na data dessa atribuição.
Artigo 20.º
Amortização dos fogos
1 - A atribuição do direito de habitação será condicionada à subscrição, pelo cooperador usuário, de títulos de participação no valor total do custo do fogo, calculado nos termos do artigo 17.º deste diploma, a realizar à medida que se foram vencendo as prestações de capital devidas pela cooperativa, e no valor destas.
2 - Quando o custo do fogo já se encontrar total ou parcialmente amortizado pela cooperativa, o valor a subscrever por um novo cooperador em títulos de participação deverá corresponder ao custo de um fogo do mesmo tipo e características, construído ou adquirido pela cooperativa à data da atribuição do fogo, corrigido por um coeficiente proporcional ao uso e depreciação deste.
3 - O valor dos títulos de participação realizado para os efeitos do n.º 1 deste artigo, com excepção do valor referido na alínea g) do artigo 17.º, só poderá ser exigido pelo cooperador em caso de demissão ou de exclusão.
4 - Por disposição legal, estatutária ou contratual, poderá ser determinado que o valor
dos títulos de participação seja directamente pago pelos cooperadores à entidade financiadora por conta das prestações devidas pela cooperativa.
Artigo 17.º
Custo dos fogos
Para efeitos do presente diploma, o custo de cada fogo corresponde à soma dos seguintes valores:
a) Custo do terreno e infra-estruturas;
b) Custo dos estudos e projectos;
c) Custo da construção e dos equipamentos complementares quando integrados nas edificações;
d) Encargos administrativos com a execução da obra;
e) Encargos financeiros com a execução da obra;
f) Montante das licenças e taxas até à entrega do fogo em condições de ser habitado;
g) Fundo para construção, a fixar nos estatutos, em montante não superior a 10% da soma dos valores referidos nas alíneas a) a f) deste artigo.
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Código Cooperativo
Lei n.º 51/96 de 7 de Setembro
Artigo 36° - Demissão
1. Os cooperadores podem solicitar a sua demissão nas condições
estabelecidas nos estatutos, ou, no caso destes serem omissos, no fim de um exercício
social, com pré-aviso de trinta dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo
cumprimento das suas obrigações como membros da cooperativa.
2. Os estatutos não suprimirão ou limitarão o direito de demissão, podendo,
todavia, estabelecer regras e condições para o seu exercício.
3. Ao cooperador que se demitir será restituído, no prazo estabelecido pelos
estatutos ou, supletivamente, no prazo máximo de um ano, o montante dos títulos de
capital realizados segundo o seu valor nominal.
4. O valor nominal referido no número anterior será acrescido dos juros a que
tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota-parte dos excedentes e
reservas não obrigatórias repartíveis, na proporção da sua participação, ou reduzido,
se for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no
decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.
Código Cooperativo
Lei n.º 51/96 de 7 de Setembro
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Estatutos da ISTCOOP
APROVADOS NA ASSEMBLEIA GERAL DE 7 DE DEZEMBRO DE 2005
ARTIGO 16º
Os membros da Cooperativa poderão solicitar a sua demissão em qualquer altura do exercício, com pré-aviso de 30 dias sem prejuízo das suas obrigações como membro.
Aos sócios que se demitirem será restituída até ao prazo máximo previsto na lei, o valor dos títulos já realizados, assim como os juros a que tiver direito até ao momento da demissão.
Decreto-Lei n.º 502/99 de 19 de Novembro
Artigo 24.º
Demissão ou exclusão
1 - Em caso de demissão ou exclusão, o cooperador terá direito ao reembolso previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 36.º do Código Cooperativo, acrescido do valor dos títulos de participação realizados nos termos do artigo 20.º deste diploma, com os respectivos juros.
2 - Em caso algum serão reembolsadas as quantias pagas a título de preço do direito de habitação de que trata o artigo 19.º deste diploma.
3 - Os estatutos poderão prever que o reembolso previsto no n.º 1 deste artigo se faça em prestações, com ou sem juros.
Artigo 19.º
Direito de habitação
1 - O direito de habitação é atribuído ao cooperador como morador usuário por escritura pública donde constem, designadamente, o preço e as condições de modificação e a extinção do direito, regulando-se as omissões do presente diploma, dos estatutos ou do contrato pelo disposto nos artigos 1484.º e seguintes do Código Civil.
2 - Quando na ocasião da atribuição do fogo o financiamento do mesmo não estiver amortizado, o preço do direito de habitação não poderá exceder a quota-parte do valor dos juros e demais encargos financeiros relativos ao financiamento utilizado pela cooperativa para o programa em que o fogo se integra.
3 - A quota-parte a que se refere o número anterior será fixada por rateio entre os usuários dos fogos integrados no mesmo empreendimento habitacional, segundo os factores de ponderação legal ou estatutariamente previstos, acrescida da parte correspondente aos encargos de administração.
4 - Quando, na ocasião da atribuição do fogo, o financiamento do mesmo já se encontrar total ou parcialmente amortizado, o preço do direito de habitação terá por base os juros e outros encargos financeiros que seriam devidos por financiamento obtido na data dessa atribuição.
Artigo 20.º
Amortização dos fogos
1 - A atribuição do direito de habitação será condicionada à subscrição, pelo cooperador usuário, de títulos de participação no valor total do custo do fogo, calculado nos termos do artigo 17.º deste diploma, a realizar à medida que se foram vencendo as prestações de capital devidas pela cooperativa, e no valor destas.
2 - Quando o custo do fogo já se encontrar total ou parcialmente amortizado pela cooperativa, o valor a subscrever por um novo cooperador em títulos de participação deverá corresponder ao custo de um fogo do mesmo tipo e características, construído ou adquirido pela cooperativa à data da atribuição do fogo, corrigido por um coeficiente proporcional ao uso e depreciação deste.
3 - O valor dos títulos de participação realizado para os efeitos do n.º 1 deste artigo, com excepção do valor referido na alínea g) do artigo 17.º, só poderá ser exigido pelo cooperador em caso de demissão ou de exclusão.
4 - Por disposição legal, estatutária ou contratual, poderá ser determinado que o valor
dos títulos de participação seja directamente pago pelos cooperadores à entidade financiadora por conta das prestações devidas pela cooperativa.
Artigo 17.º
Custo dos fogos
Para efeitos do presente diploma, o custo de cada fogo corresponde à soma dos seguintes valores:
a) Custo do terreno e infra-estruturas;
b) Custo dos estudos e projectos;
c) Custo da construção e dos equipamentos complementares quando integrados nas edificações;
d) Encargos administrativos com a execução da obra;
e) Encargos financeiros com a execução da obra;
f) Montante das licenças e taxas até à entrega do fogo em condições de ser habitado;
g) Fundo para construção, a fixar nos estatutos, em montante não superior a 10% da soma dos valores referidos nas alíneas a) a f) deste artigo.
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Código Cooperativo
Lei n.º 51/96 de 7 de Setembro
Artigo 36° - Demissão
1. Os cooperadores podem solicitar a sua demissão nas condições
estabelecidas nos estatutos, ou, no caso destes serem omissos, no fim de um exercício
social, com pré-aviso de trinta dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo
cumprimento das suas obrigações como membros da cooperativa.
2. Os estatutos não suprimirão ou limitarão o direito de demissão, podendo,
todavia, estabelecer regras e condições para o seu exercício.
3. Ao cooperador que se demitir será restituído, no prazo estabelecido pelos
estatutos ou, supletivamente, no prazo máximo de um ano, o montante dos títulos de
capital realizados segundo o seu valor nominal.
4. O valor nominal referido no número anterior será acrescido dos juros a que
tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota-parte dos excedentes e
reservas não obrigatórias repartíveis, na proporção da sua participação, ou reduzido,
se for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no
decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.
Código Cooperativo
Lei n.º 51/96 de 7 de Setembro
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Estatutos da ISTCOOP
APROVADOS NA ASSEMBLEIA GERAL DE 7 DE DEZEMBRO DE 2005
ARTIGO 16º
Os membros da Cooperativa poderão solicitar a sua demissão em qualquer altura do exercício, com pré-aviso de 30 dias sem prejuízo das suas obrigações como membro.
Aos sócios que se demitirem será restituída até ao prazo máximo previsto na lei, o valor dos títulos já realizados, assim como os juros a que tiver direito até ao momento da demissão.
1 comentário:
Caro ou cara.
Facilmente se demonstra que a falta de dinheiro é por culpa doutrem e não da gestão "frouxa" praticada... Este será sempre o argumento daqueles que gastaram à grande e à francesa fazendo conta com o ovo no cu da galinha. O ovo é o fundo de construção e o cu da galinha a Unioeiras. As galinhas não poem ovos à medida dos desejos daqueles que fazem omoletas. E mais estes ovos nem tão pouco estavam destinados às omoletas dos supra citados senhores.
Depois duma omoleta feita com os meus ovos, e não com os ovos doutrem,sabe bem um cafezinho. Claro está feito na minha máquina com as minhas capsulas de café e bebido na minha chavena de porcela comprada com o meu dinheiro. Gastar os ovos doutrem não faz parte da minha filosofia de vida!
Dois coices...lá se vão os ovos!
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