
Liberdade de expressão em Portugal
Publicado por Carlos Loureiro em 29 Março, 2008
Portugal voltou a ser condenado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por violação da liberdade de expressão. O fundamento é o de sempre: condenações judiciais, nos tribunais portugueses, por crimes de difamação, de injúrias ou de abuso de liberdade de imprensa. Os tribunais nacionais insistem numa interpretação da lei penal contrária à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Quem paga, além da liberdade de expressão, é o contribuinte. Uma vez que o TEDH não pode revogar as decisões nacionais, condena os Estados infractores em indemnizações aos visados. Este é o 5.º caso desde 2000 (outro exemplo aqui). Suspeito que só não são mais porque muitos outros casos não chegaram ao TEDH.
Vale a pena ler o Acórdão (apenas disponível em francês). Aqui fica um extracto:
la liberté d’expression constitue l’un des fondements essentiels de toute société démocratique, l’une des conditions primordiales de son progrès et de l’épanouissement de chacun. Sous réserve du paragraphe 2 de l’article 10, elle vaut non seulement pour les « informations » ou « idées » accueillies avec faveur ou considérées comme inoffensives ou indifférentes, mais aussi pour celles qui heurtent, choquent ou inquiètent. Ainsi le veulent le pluralisme, la tolérance et l’esprit d’ouverture, sans lesquels il n’est pas de « société démocratique ».
extraído de http://blasfemias.net/2008/03/29/liberdade-de-expressao-em-portugal/
Dois coices
6 comentários:
Leiam o acordão que está em francês pois facilmente o traduzem usando as ferramentas de idiomas disponiveis no www.google.pt
CONSTITUIÇÃO DA RÉPUBLICA
Artigo 37.º
(Liberdade de expressão e informação)
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
Código Cívil
ARTIGO 70º
(Tutela geral da personalidade)
1. A lei protege os indíviduos contra
qualquer ofensa ilícita ou ameaça de
ofensa à sua personalidade física ou
moral.
2. Independentemente da
responsabilidade civil a que haja
lugar, a pessoa ameaçada ou
ofendida pode requerer as
providências adequadas às
circunstâncias do caso, com o fim de
evitar a consumação da ameaça ou
atenuar os efeitos da ofensa já
cometida.
ARTIGO 484º
(Ofensa do crédito ou do bom
nome)
Quem afirmar ou difundir um facto
capaz de prejudicar o crédito ou o bom
nome de qualquer pessoa, singular ou
colectiva, responde pelos danos
causados.
ARTIGO 490º
(Responsabilidade dos autores,
instigadores e auxiliares)
Se forem vários os autores,
instigadores ou auxiliares do acto
ilícito, todos eles respondem pelos
danos que hajam causado.
dizer "vemo-nos por aí" não será uma ameaça à integridade fisica? Para mim é uma ameça de morte!
Gastar o dinheiro da Cooperativa em seu beneficio será o que? Faz tanto jeito por a depauperada coop a pagar o seu advogado! Que espirito tão cristão! Deus estará a dar pulos de alegria lá em cima. Tenha vergonha na cara!
Para aqueles que tem dúvidas consultem o código penal CAPÍTULO VI
Dos crimes contra a honra ARTIGO 180.º(Difamação). É de livre acesso na net. Abençoada net! Viva a liberdade de expressão!Fim aos secretismos!
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